- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas apenas autoriza o abatimento dos valores. 2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela provisória de medida cautelar julgada improcedente. 3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel, não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade registrária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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