JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). III - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 389-391 faz referência ao acórdão de fls. 73-81, no qual se deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a ocorrência da prescrição executória dos Exequentes. IV - Ocorre que, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos, o TRF da 4ª Região os acolheu com efeitos infringentes para, afastando a prescrição, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Embargos de declaração providos para que seja mantida a decisão agravada, passando a constar no dispositivo: Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. V - Extrai-se da decisão ora questionada que, de fato, houve a análise de julgado equivocado, configurando-se, assim, evidente erro material na análise do processo, passível de correção ainda que haja trânsito em julgado da decisão. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.334/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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