JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS EVENTUAIS. TEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o reconhecido do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas suas atividades-fim. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - No tocante ao Tema 779/STJ, o entendimento do Tribunal é no sentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame, caso a caso, do juízo de adequação do caso concreto com o tema repetitivo.(AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) VI - Noutro espectro de raciocínio, rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito do juízo de adequação quanto ao enquadramento do caso concreto ao Tema repetitivo 779/STJ exigiria o reexame de provas e fatos.(AgInt no REsp n. 1.457.160/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) VII - Eventualmente, esta Corte Superior pode dar valoração distinta aos pressupostos fáticos já definidos pelo Tribunal de origem para conferir outro juízo de adequação, mas tal procedimento é exceção à regra e não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) VIII - Por fim, esta Corte já enfrentou a questão específica dos autos, no sentido de que firmou tese no Tema 279/STJ: "A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários." IX - Esse entendimento apenas ressaltou o que já preveem as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, I, que expressamente diz: "art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; [...]" X - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.566.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conhece…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 22/10/2024

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a tít…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 25/11/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o ace…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 27/02/2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu em consonância com precedente desta Corte Superior, formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.