- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. 1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão geral. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no AREsp n. 2.371.327/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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