JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade. Em outras palavras, deve ser considerada a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas apontadas pela recorrente "são operacionais, não integrando o processo produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades empresariais" (fl. 234, e-STJ). 4. Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/10/2023. 5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. 6. Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não impugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: a) "é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com 'mão-de-obra paga a pessoas físicas' (art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)" (fl. 235, e-STJ); e b) "(...) quanto às despesas com segurança e vigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa de pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios, como lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o direito de dedução de crédito de PIS e COFINS" (fl. 235, e-STJ). Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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