- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 03/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. QUOTA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE, desponta o interesse da União, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal, nos termos da Súmula n. 208/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Precedentes. 2. No caso em exame, tem-se que o acusado, na qualidade de Prefeito do município de Governador Celso Ramos/SC, contratou o Complexo Turístico Águas de Palmas S/C Ltda., do qual era sócio, à razão de 8% de participação, para sediar eventos realizados pela prefeitura, com serviços de buffet, coffee break e locação de auditório, sendo que, para pagamento das despesas, foram utilizados recursos no montante de R$ 203.904,90, dentre os quais R$ 8.050,00 eram oriundos de verbas do Salário Educação, desviados para cobrir as despesas contratadas com o mencionado Complexo Turístico. Segundo consta da acusação, do valor total de R$ 8.050,00, referente ao Salário-Educação desviados, R$ 4.500,00 correspondiam à quota federal repassada pelo FNDE à municipalidade, sendo o restante correspondente à quota estadual, no valor de R$ 3.550,00. 3. Inviável acolher, sobretudo em sede mandamental, a tese defensiva segundo a qual a verba repassada pelo FNDE ao Município foi a título de transferência obrigatória, sendo, assim, relativa à quota municipal, já que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, consignaram que os valores mencionados na denúncia são relativos à quota federal repassada pelo FNDE ao município. 4. Sobre o tema, a contrario sensu: "Não é possível acatar, na via processualmente restrita do habeas corpus, a alegação defensiva de que os crimes cometidos pelo recorrente lesaram verbas de natureza exclusivamente federal. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, chancelar as alegações do agravante de que houve a utilização apenas de verbas federais para o cometimento do ilícito demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus." (STF, RHC 142.998 AgR, Rel. MinISTRO ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2018, DJe 26/4/2018). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 107.598/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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