- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.826/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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