- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 246 DO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E CELEBRADA APÓS 31/3/2000. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como ocorreu no presente caso. Precedentes. Incidências dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.943/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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