JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria. 3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.481/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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