- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR DA VICE-PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES, RESTA APENAS O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. o art. 10 da Lei n. 12.016/09. 2. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020). 3. Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da decisão que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do objeto do recurso extraordinário inadmitido, tampouco de restabelecer o curso do processo (para análise de mais uma petição de embargos de declaração), depois de determinada pela autoridade apontada coatora a certificação do trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência julgado prejudicado. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.687/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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