- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 10/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.895.966/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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