JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês. 2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha: EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023. 3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os precedentes citados no Agravo Interno (AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182]; AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.4.2021). 3. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso. 4. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de honorários recursais. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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