- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC, a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes. 3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.