- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A recorrente sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, impedindo a apreciação dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável. 5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 6. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais. IV. Agravo desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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