- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define a competência, mas a data do ajuizamento da demanda. 6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em 2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas de Alexânia/GO. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.715/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.