- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos se amolda àquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 6, que estabelece que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. No caso dos autos, a decisão objeto da reclamação declinou da competência à Justiça Federal contrariando o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que a demanda que deu origem à presente reclamação foi ajuizada em 31/12/2019. 4. Agravo interno interposto pela autarquia não provido. (AgInt na Rcl n. 46.708/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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