- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raul Cesar da Silva Novaes, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, bem como a inexistência de drogas apreendidas em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do crime; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em indícios de que o agravante utilizava sua barbearia para atividades relacionadas ao tráfico. No entanto, não foram apreendidas drogas em sua posse, o que enfraquece a justificativa para a prisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo inadequada sua manutenção quando baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justifique a segregação. 5. Considerando que o agravante possui residência fixa, não foi encontrado com drogas e que não há elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública, sem a necessidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. (AgRg no HC n. 902.189/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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