JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES E GRAVES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos infracionais recentes e análogos aos delitos de tráfico de drogas e roubo, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de maconha, crack e cocaína já fracionados em diversas porções, além de arma de fogo e munições) denotam a dedicação do agravante à atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de atos infracionais anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais anteriores e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e com análise da gravidade e contemporaneidade dos atos. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da minorante, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando dedicação à atividade criminosa. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que fundamentados e contemporâneos. 2. A quantidade e diversidade de drogas, além da posse de arma, indicam dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da minorante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 457.637/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018; EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 691.281/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2021. (AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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