JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 839. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria MDH n. 365, de 22 de abril de 2024, a qual instaurou procedimento de revisão da Portaria MJ n. 2.248, de 29 de novembro de 2005, a qual reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, denegou-se a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020. IV - Na ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência, ficou consignado que, para fins de manutenção da condição de anistiado político, este deve comprovar a motivação exclusivamente política do ato de seu desligamento das Forças Armadas. Ou seja, o ônus de prova seria direcionado ao anistiado, e não à Administração. V - Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, firmou entendimento de que a Administração Pública pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política. Nessa revisão, deve ser assegurado ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. VI - No presente caso, o Impetrante questiona a instauração de procedimento administrativo para revisar sua condição de anistiado, argumentando que essa revisão só deveria ocorrer se comprovada a ausência de motivação exclusivamente política. Ora, a necessidade de comprovação da ausência de motivação exclusivamente política é fundamento para a anulação da condição de anistiado, e não para a instauração de processo administrativo com vistas a rever o ato de concessão da referida anistia. VII - O que o Impetrante busca ao se insurgir quanto ao ônus da prova no processo administrativo revisional, na verdade, é a concessão de segurança para impedir que o Impetrante seja alvo de procedimento administrativo. Não há direito líquido e certo quanto a esse ponto. Somente após regular procedimento administrativo, estando assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, é que se decidirá quanto à manutenção ou não da condição de anistiado, não com a simples instauração de processo administrativo revisional. VIII - Importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas. Confira-se, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024. IX - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial, modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.537.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Desse modo, não há que se falar em prescrição ou decadência para a instauração do procedimento administrativo atacado neste feito. X - Quanto aos apontados vícios no procedimento administrativo que acarretariam na violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. Com efeito, in casu, observa-se que o Impetrante não logrou em comprovar de plano a existência das apontadas irregularidades no processo administrativo. XI - Assim, não se vislumbra a existência de qualquer direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.284/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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