JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Conforme relatado, a portaria anistiadora, que embasa a presente impetração, foi anulada pela Portaria MJ n. 1.412/2012, em razão da revisão promovida pelo Grupo de Trabalho Interministerial, criado com a finalidade de revisar as anistias concedidas unicamente com base na Portaria n. 1.104/GM3/64. IV - A Portaria MJ n. 1.412/2012 foi objeto do MS n. 19.009, de relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, que, em juízo de retratação, denegou a segurança, mantendo-se hígida a portaria de anulação. V - Logo, o ato administrativo que dava suporte à presente impetração restou anulado, em definitivo, razão pela qual, carece o impetrante do necessário direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS n. 24.580/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 24.005/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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