JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em análise, mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 1.455, de 6/11/2024, anulou a Portaria n. 1.270 de 8/10/2002, a qual havia declarado anistiado político Sergio Jose Cadena Bandeira de Melo. 2. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral - Tema 839 -, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. 3. Realinhando seu entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/64, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração Pública, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT. 4. No caso, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal, pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da disponibilização dos autos do procedimento administrativo, tendo sido, inclusive, apresentada a respectiva defesa administrativa pelo impetrante. 5. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas pela autoridade coatora, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato impugnado a viabilizar o manejo do presente mandamus. 6. Do inteiro teor dos embargos declaratórios opostos na ADPF 777, extrai-se que os efeitos do julgamento da ADPF ocorreram apenas sobre as portarias enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos para outros casos, dentre as quais não se incluiu a Portaria n. 1.455/2004. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. Outrossim, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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