JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante condenado por furto, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 6 dias-multa. A sentença rejeitou a tese de atipicidade da conduta, considerando inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído, R$ 190,00, representava 17,27% do salário mínimo vigente. O Tribunal local manteve a decisão, destacando a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. 4. A conduta do agravante, ao subtrair bem de dentro de estabelecimento comercial, revela comportamento reprovável e risco à ordem social, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição do bem furtado não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social afastam a atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.803/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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