- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade, enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento de depoimento especial" (e-STJ fl. 503). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 5. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, "na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou diversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" e "tendo em vista os relatos da vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante cerca de 03 (três) anos". Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. 6. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos crimes e à culpabilidade do réu, registrando que "O relato da vítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até hoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si mesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que se deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem demonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso". Assim, afastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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