- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 4. A indisponibilidade do sistema foi momentânea e não comprovou a prorrogação dos prazos processuais. 5. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazos em matéria penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazos em matéria penal segue o art. 798 do CPP, sendo contínuos e peremptórios. 2. A indisponibilidade momentânea do sistema não justifica a prorrogação de prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.602.477/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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