- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a rejeição dos embargos por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em 12/06/2024. 5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.474.857/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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