JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos (ut, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.145.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 8/3/2024.) 3. O acórdão recorrido foi publicado em 22.2.2023 e o recurso especial interposto apenas em 7.7.2023, após o prazo legal de 15 dias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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