JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS O PRAZO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso especial. II - É legítima a concessão de prazo para regularização das custas processuais, após transferência do juizado especial para a justiça comum. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida pelo relator do recurso especial está autorizada pelo arts. 932, inciso III, do CPC e 34, inciso XVIII, "a" e "b", do RISTJ e não acarreta ofensa ao principio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental a ser julgado pela Turma. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.659.428/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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