JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual PENA l. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade e que o processo deveria ser submetido ao julgamento colegiado. Além disso, reitera os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula 568/STJ. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, a agravante não demonstrou equívoco na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de impugnação dos óbices da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento, reiterando os fundamentos do recurso especial sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b" ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.939.519/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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