- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES APURADO PELO INSS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão oriunda do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a qual determinou o prosseguimento da execução de acordo com os valores apurados pelo INSS em sua planilha. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Mediante análise do recurso de Gustavo Gottschalk Abreu, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem o respectivo comprovante de pagamento. III - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 145), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que limitou-se a apresentar à fl. 144 documentação insuficiente para comprovar sua condição de beneficiário. IV - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. V - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019. VI - Registre-se ainda que não há como vincular o documento de fl. 144 ao presente feito, tendo em vista a divergência no número de origem e a ausência do nome da parte beneficiária. VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Ademais, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.481/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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