- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IPCA-E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no quanto deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - Mediante análise do recurso das partes embargantes, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, de forma simples. IV - Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, apresentou recurso contra o despacho de regularização. V - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). VI - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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