- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187 DA SÚMULA DO STJ. 1. O presente feito decorre de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de piso que, no cumprimento de sentença proposto pelos agravados, na qualidade de servidores públicos do Estado de São Paulo, ocupantes de cargos da Polícia Militar, cujo pleito de conversão de seus vencimentos em URV fora julgado procedente, rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda do Estado de São Paulo ao fundamento que a questão da reestruturação já foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo motivos para novamente suscitar a questão. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Mediante análise do recurso dos ora agravantes, o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo comprovante de pagamento. 3. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 203-223, e-STJ), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. 5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019. 6. Registre-se que a petição de fls. 282-288, e-STJ, trazida aos autos em virtude do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que já realizado o ato, por meio da petição de fls. 279-281, e-STJ, ocorrendo a preclusão consumativa da prática. 7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 8. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.585.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 22/10/2020.)
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