- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e transporte de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária, alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou as peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando a pena de forma razoável e proporcional. 4. A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena de prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP. (AgRg no AREsp n. 2.697.789/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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