JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e transporte de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária, alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou as peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando a pena de forma razoável e proporcional. 4. A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena de prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP. (AgRg no AREsp n. 2.697.789/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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