- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.897.118/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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