- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROCLAMAÇÃO DEFINITIVA DO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS VOTOS. EXCEÇÕES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE EM EXAME. CONTRADIÇÃO ENTRE A SÚMULA DO JULGAMENTO, EM DETERMINADO SENTIDO, E O ACÓRDÃO EFETIVAMENTE PUBLICADO, EM OUTRO SENTIDO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PREVALÊNCIA DA SÚMULA DE JULGAMENTO QUE REFLETE O OBJETO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INSERÇÃO DE MINUTA DE ACÓRDÃO EM SENTIDO OPOSTO NO PROCESSO. ERRO CONFIGURADO. NULIDADE DO TESTAMENTO. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA E HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. INEXISTÊNCIA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO JUSTIFICARIA A NULIDADE DO TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS RIGORES FORMAIS QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TESTAMENTO PÚBLICO, INCLUSIVE, MAIS SEGURO E INSUSCETÍVEL DE FRAUDES DO QUE O TESTAMENTO PARTICULAR. DEMAIS FUNDAMENTOS DE NULIDADE AFASTADOS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INAPTOS A INCUTIR QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO DA REAL VONTADE DO TESTADOR. 1- Ação distribuída em 19/09/2014. Recurso especial interposto em 04/09/2020 e atribuído à Relatora em 06/05/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é admissível, no julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação no sentido de lhe dar provimento, substituí-lo por outro, que nega provimento ao recurso, em virtude de contradição entre a decisão colegiada publicada e a súmula do julgamento e o resultado efetivamente proclamado em sessão; (ii) se é válido ou nulo o testamento público na hipótese em que se alega que uma das testemunhas instrumentárias possuiria relação de amizade íntima com um dos herdeiros testamentários. 3- De acordo com o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, a proclamação definitiva do resultado do julgamento colegiado, que acontecerá após a prolação dos votos, impede a posterior modificação dos votos proferidos, o que não inviabiliza, contudo, a posterior alteração do resultado em decorrência do acolhimento de embargos de declaração, desde que estejam presentes os seus pressupostos legais. 4- Na hipótese em exame, houve a substituição do acórdão que dava provimento à apelação pelo acórdão que lhe negou provimento em virtude da oposição de embargos de declaração justamente ao fundamento de contradição entre a súmula de julgamento, que retratou a proclamação do resultado em determinado sentido, e o acórdão que veio a ser publicado posteriormente, em sentido diametralmente oposto, o que é admissível pelo ordenamento jurídico. 5- Havendo contradição entre a súmula de julgamento que expressou a proclamação do resultado (negando-se provimento à apelação) e o acórdão que veio a ser posteriormente publicado (dando-se provimento à apelação), é a primeira que deverá prevalecer, sobretudo porque as razões da divergência foram suficientemente declinadas pelo órgão julgador que reconheceu o equívoco existente em decorrência da inserção, no sistema eletrônico, de minuta de voto não condizente com aquela submetida à apreciação do órgão colegiado. 6- Se o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que não houve a produção de prova suficiente a respeito da suposta amizade íntima entre a testemunha instrumentária e o herdeiro testamentário, é inviável infirmar a referida premissa em grau recursal excepcional em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7- Ainda que se admitisse que a testemunha instrumentária efetivamente possuísse relação de amizade com o herdeiro testamentário, a hipótese em exame diz respeito à testamento por escritura pública, uma das mais modalidades mais seguras para certificação de que aquela era realmente a vontade do testador, e o questionamento recai apenas sobre a suposta amizade de uma das testemunhas com um dos herdeiros, circunstâncias insuficientes para o reconhecimento da invalidade do testamento. 8- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível a flexibilização das formalidades inerentes aos testamentos, inclusive dos particulares, sabidamente menos seguros e suscetíveis às fraudes, notadamente em relação às testemunhas, tendo como base a preservação da vontade do testador. Precedentes. 9- Hipótese em que todos os demais fundamentos declinados na petição inicial, a saber, de que a testadora não se encontrava em condições adequadas de saúde e discernimento e de que teria sido ludibriada pelos herdeiros contemplados, foram devidamente afastadas nas instâncias ordinárias com base no acervo de fatos e provas produzidas durante a instrução, devendo ser reputado válido o testamento público objeto da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.005.052/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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