- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito. - Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente. 2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no "quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso. - Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no presente writ. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu. (AgRg no HC n. 932.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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