- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI N. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STF, na ADI n. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição para afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou prosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que afete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra, devendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à vistoria. 2. A partir do julgamento em controle concentrado mencionado, a Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária") deve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho ocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma significativa os índices de produtividade ou de exploração da terra. 3. No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto expropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não atraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade do processo de desapropriação. 4. Agravos internos providos, para dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do processo na origem. (AgInt no AREsp n. 1.279.478/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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