- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TENTADO. MINORANTE DA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual alegava violação ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: determinar se a fixação do quantum de diminuição pela tentativa, baseada no iter criminis percorrido pelo agente, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O critério para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será a diminuição na reprimenda. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar a fração de 1/3 de redução da pena, com base na pluralidade de perfurações causadas pelos golpes de faca, a necessidade de suturas e o afastamento da vítima do trabalho por mais de 15 dias. 5. A revisão desse critério demandaria incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.874/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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