- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019). 3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.187/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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