- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. QUINTOS/VPNI. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA N. 445 DO STF. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de quintos incorporados, afastada está a alegada decadência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.371/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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