JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a "extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2. O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada. 3. O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema 1.253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.989.969/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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