- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL INCAPACITADO APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA NÃO CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que, para a concessão da reforma para o militar não estável, é necessário o reconhecimento da incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa. 2. No caso destes autos, o militar temporário não estável está incapaz apenas para as atividades castrenses, logo deve ser mantido o acórdão recorrido que não concedeu a reforma pleiteada. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.078/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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