- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente. 2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.603/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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