- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.772/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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