- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, o enfrentamento das teses defensivas na resposta à acusação deve ser breve, a fim de que o julgador se abstenha de promover julgamento antecipado da causa. 2. Não há de se falar de nulidade por ausência de citação quando, após a prisão, houve comparecimento espontâneo da defesa técnica para apresentação de razões pertinentes. 3. Eventuais nulidades havidas em sede de inquérito não são capazes de se estender ao procedimento público criminal, ocasião em que o procedimento pode ser repetido em observância ao digesto processual ou, se o caso, a acusação pode lançar mão de outras provas. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça há muito se estabeleceu no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, de acordo com o princípio *pas de nullité sans grief*, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.811/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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