JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). 3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 4. "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...] discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, porquanto associada a uma apontada existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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