- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria, "tomando como equiparados os documentos juntados, sendo também estendidos ao mesmo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.387.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/09/2022; AgInt no AREsp 1.945.620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2023; AgInt no REsp 1.953.240/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.972.119/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.491.611/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2022; AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgRg no REsp 1.472.858/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.528.739/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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