- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.682.117/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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