JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto recorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no caso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.148.892/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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