- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a interpretação do título executivo e a limitação temporal das astreintes, com referência aos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada violação à coisa julgada e ao art. 473 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração da interpretação razoável e voltada ao melhor cumprimento do comando judicial, à luz do precedente citado; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de norma que permita resilição unilateral em contrariedade à sentença transitada em julgado; (iv) saber se há contradição ao enquadrar a controvérsia como reexame de fatos e provas, em vez de matéria exclusivamente de direito, envolvendo os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 473 do Código Civil; (v) saber se há contradição pelo uso genérico de precedente sem cotejo com o caso concreto; e (vi) saber se ocorreu erro de premissa jurídica ao tratar a controvérsia como interpretação de título executivo, e não como violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão afirmou que a limitação das astreintes e a validade da rescisão posterior decorrem da interpretação do título executivo e do panorama fático-probatório, insuscetíveis de reexame em recurso especial. 5. Inexiste omissão sobre a interpretação razoável do comando judicial e a tese de impossibilidade de resilição unilateral, porque o acórdão embargado concluiu que a sentença não vedou rescisões futuras e delimitou o período das astreintes à luz do contexto fático e do alcance do título. 6. Não há contradição no enquadramento da controvérsia como matéria que demanda revolvimento fático-probatório, uma vez que os fundamentos adotados correspondem à conclusão pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada contradição quanto ao uso genérico de precedente, pois o acórdão vinculou a aplicação do entendimento ao caso concreto, considerado o título executivo e a moldura fática. 8. Não procede a alegação de erro de premissa jurídica, uma vez que a controvérsia foi corretamente tratada como interpretação do comando sentencial e avaliação do contexto fático das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 503 e 1.026, § 2º; CC, art. 473 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.683.818/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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