- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. MAJORAÇÃO ANTERIOR NESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. 3. O acórdão embargado não majorou a verba honorária quando do julgamento do agravo interno, tendo em vista a majoração anterior efetuada pela Presidência desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.427/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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